DECRETO
DE CRIAÇÃO DA APA DA MANTIQUEIRA
Nº
91.304, DE 03 DE JUNHO DE 1985.
Dispõe sobre a implantação de área de proteção
ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal
e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e de 89.532,
de 06 de abril de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - Sob a denominação de APA da Serra da Mantiqueira,
fica declarada área de proteção ambiental, a região
situada nos municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Bocaiana
de Minas, Delfim Moreira, Itanhandu, ltamonte, Liberdade, Marmelópolis,
Passa Quatro, Passa Vinte, Piranguçu, Pouso Alto, Santa Rita do
Jacutinga, Virgínia e Wenceslau Brás, no Estado de Minas
Gerais; Campos do Jordão, Cruzeiro, Lavrinha, Pindamonhangaba,
Piquete, Santo Antonio do Pinhal e Queluz, no Estado de São Paulo
e Resende no Estado do Rio de Janeiro, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior,
além de garantir a conservação do conjunto paisagístico
e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar:
a) parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;
b) a flora endêmica e andina;
c) os remanescentes dos bosques de araucária;
d) a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das
manchas de vegetação primitiva;
e) a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas
de extinção.
Art. 3º - A APA da Serra da Mantiqueira tem a seguinte delimitação
geográfica: tem início no cruzamento da Estrada de Ferro
Campos do Jordão, com a divisa dos municípios de Santo Antônio
do Pinhal e Pindamonhangaba (ponto 00)(Folha Tremembé); segue em
direção norte pela divisa dos municípios de Santo
Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba até cruzar a primeira curva
de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos)
metros (ponto 01); segue em direção nordeste pela curva
de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos)
metros até o cruzamento com o Ribeirão das Perdizes (ponto
02); segue a jusante pelo Ribeirão das Perdizes até o cruzamento
com a curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos
e sessenta) metros (ponto 03); segue em direção leste pela
curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos
e sessenta) metros até o cruzamento com o Córrego Ganha
Bola (ponto 04)(Folha Campos do Jordão); segue a jusante pelo Córrego
Ganha Bola até a confluência com o Rio Sapucaí-Guaçu
(ponto 05)(Falha de Delfim Moreira); segue em linha reta, direção
nordeste até atingir o ponto cotado 2616 (dois mil seiscentos e
dezesseis) metros (ponto 06); segue inicialmente em direção
noroeste, e depois oeste, pela linha de crista dividindo águas
entre o Rio Sapucaí-Guaçu e o Ribeirão do Paiol,
passando respectivamente pelos pontos cotados 1672 (um mil seiscentos
setenta e dois) metros 1694 (um mil seiscentos e noventa e quatro) metros,
1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1665 (um mil seiscentos
e sessenta e cinco) metros, 1647 (um mil seiscentos e quarenta e sete)
metros 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1669 (um mil
seiscentos sessenta e nove) metros, 1758 (um mil setecentos e cinqüenta
e oito) metros, 1750 (um mil setecentos e cinqüenta) metros, 1785
(um mil setecentos e oitenta e cinco) metros até o ponto cotado
1858 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito) metros (Pico do Imbiri)
(ponto 07 ) (Folha Campos do Jordão); segue rumo norte-noroeste
pelo divisor de águas entre os tributários do Ribeirão
dos Marmelos e Córrego Taquaral, vertendo até a confluência
do Córrego Taquaral com o Córrego do Campista (ponto 08);
segue a montante pelo Córrego do Taquaral até a confluência
com seu terceiro tributário da margem esquerda (ponto 09); segue
a montante por este tributário até atingir a curva de nível
de 1600 (um mil seiscentos) metros na Serra do Baú (ponto 10);
segue por esta em direção oeste-sudoeste e posteriormente
nordeste até cruzar com a divisa dos Estados de São Paulo
e Minas Gerais (ponto 11); segue por esta divisa em direção
nordeste até a divisa dos municípios de Luminosa e Piranguçu
(Pedra da Chita) (ponto 12); segue pela divisa dos municípios em
direção norte até o Morro das Antas (ponto 13); desce
pela vertente norte do Morro das Antas até atingir a cabeceira
mais alta do Córrego das Antas (ponto 14) segue a jusante pelo
Córrego das Antas até a confluência com o Córrego
do Carro (ponto 15); segue a jusante pelo Ribeirão Piranguçu
até a confluência com o Córrego do Gamelão
(ponto 16); segue a montante pelo Córrego do Gamelão até
a confluência com o Córrego da Pedra Branca (ponto 17) (Folha
Delfim Moreira); segue em linha reta em direção norte-nordeste
até o ponto cotado 953 (novecentos e cinqüenta e três)
metros (ponto 18); segue em linha reta em direção nordeste
até o ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros (ponto
19); segue em linha reta em direção norte passando pelo
ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros até o ponto
cotado 1238 (um mil duzentos e trinta e oito) metros na divisa dos municípios
de Piranguçu e Itajubá (ponto 20); segue pela divisa dos
municípios de Piranguçu e Itajubá em direção
leste até o Rio Sapucaí (ponto 21); segue a jusante por
este rio dividindo os municípios de Itajubá e Wenceslau
Brás até a confluência com o Rio Santo Antônio
(ponto 22) (Folha de Itajubá); segue a montante pelo Rio Santo
Antonio dividindo os municípios de Wencenlau Brás e Itajubá
até a confluência do Ribeirão do Salto com o Rio Santo
Antonio na Fazenda Água Limpa (ponto 23); segue rumo noroeste e
posteriormente nordeste pelo limite dos municípios de Itajubá
e Delfim Moreira na Serra da Água Limpa até alcançar
o Rio Lourenço Velho (ponto 24); segue a montante por este rio
dividindo os municípios de Delfim Moreira e Maria da Fé
até o cruzamento com a estrada de tráfego periódico
que liga Morangal à Virgínia (ponto 25) (Folha de Virgínia);
segue por esta estrada no sentido de Virgínia até o ponto
em que esta cruza com a curva de nível de 1300 (um mil e trezentos)
metros, logo após ter cruzado o Ribeirão Caeté ou
dos Santos (ponto 26); segue pela curva de nível 1300 (um mil trezentos)
metros, inicialmente na direção nordeste até cruzar
com o Córrego Ponte Alta (ponto 27); segue a montante por este
Córrego até a estrada que liga Morangal a Ferreirinha (ponto
28); segue em rumo leste por esta estrada passando por Ferreirinha até
atingir a curva de nível de 1500 (um mil e quinhentos) metros (ponto
29); segue por esta rumo sul até a divisa dos Estados de Minas
Gerais e São Paulo (ponto 30); segue rumo leste pelo limite dos
Estados cruzando a rodovia interestadual (São Paulo - 52, Minas
Gerais - 152), que liga Cruzeiro a Passa Quatro até encontrar a
seguir a curva de nível 1300 (um mil e trezentos) metros (ponto
31) (Folha Passa Quatro); segue por esta curva de nível rumo nordeste
passando pelos rios das Pedras e da Cachoeira até encontrar o limite
sul da Floresta Nacional de Passa Quatro do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal (ponto 32); segue rumo leste pelo limite sul da Floresta Nacional
até encontrar com o Ribeirão de Carlos Tibúrcio (ponto
33); segue a jusante por este até cruzar a curva de nível
de 1300 (um mil e trezentos) metros (ponto 34); segue pela curva de nível
rumo nordeste até encontrar o Córrego da Tapera (ponto 35);
segue a jusante por este córrego até cruzar com a curva
de nível de 1200 (um mil e duzentos) metros (ponto 36); segue rumo
leste por esta curva de nível cruzando o Rio Verde, o Ribeirão
do Imburi, a rodovia federal BR-354, o Rio Capivari, o Rio das Furnas,
o Rio da Colina, o Rio do Sapo, o Rio das Lavras, até encontrar
a estrada de tráfego permanente que liga Itamonte a Alagoa (ponto
37) (Folha de Pouso Alto); segue por esta estrada no rumo oeste até
o entroncamento à direita com a estrada de tráfego periódico
que liga a Usina Hidrelétrica dos Bragas ao povoado de Serra (ponto
38); segue por esta estrada no rumo norte até o ponto em que cruza
com o Ribeirão da Cachoeirinha (ponto 39); segue a jusante por
este ribeirão até a confluência com o Ribeirão
do Coura (ponto 40); segue a jusante por este ribeirão até
a sua confluência com o Ribeirão Bibiria (ponto 41); segue
a montante por este ribeirão até cruzar com o caminho que
liga os povoados de Bibiria e Paciência pouco acima da Escola Monsenhor
Calazans (ponto 42); segue por este caminho rumo norte até encontrar
com o Córrego da Paciência no povoado do mesmo nome (ponto
43); segue a jusante pelo Córrego da Paciência até
a confluência com o Ribeirão do Pouso Alto (ponto 44); segue
a jusante por este ribeirão até a confluência com
o primeiro tributário da margem direita que passa pela Fazenda
da Cachoeirinha (ponto 45); segue a montante por este tributário
até sua nascente a 1080 (um mil e oitenta) metros (ponto 46) subindo
a encosta sul até o ponto cotado de 1246 (um mil duzentos e quarenta
e seis) metros (ponto 47); segue rumo norte-nordeste pela linha de crista
dividindo águas entre o Ribeirão Pouso Alto ao sul e os
Córregos Cafundó e da Tapera ao norte até o ponto
cotado 1652 (um mil seiscentos e cinqüenta e dois) metros na divisa
dos municípios de Pouso Alto e Baependi (ponto 48); segue na divisa
dos municípios no rumo norte-noroeste até alcançar
o topo de 1420 (um mil quatrocentos e vinte) metros ao norte da Fazenda
do Charco e a sudeste das cabeceiras do Rio da Palmeira (ponto 49); segue
rumo norte pelo divisor de águas entre o Rio da Palmeira e o Rio
do Jacu, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1317 (um mil
trezentos e dezessete) metros, 1474 (um mil quatrocentos e setenta e quatro)
metros, 1420 (um mil quatrocentos e vinte) metros, 1352 (um mil trezentos
e cinqüenta e dois (metros), 1160 (um mil cento o sessenta) metros,
continuando pelo divisor até o ponto onde cruza a estrada que liga
Baependi ao núcleo de São Pedro, próximo ao ponto
cotado de 1097 (um mil e noventa e sete) metros e às cabeceiras
do Córrego da Limeira (ponto 50); segue por esta estrada no sentido
do núcleo de São Pedro até cruzar com o Rio São
Pedro (ponto 51); segue a jusante pelo Rio São Pedro até
a confluência com o Rio Gamarra (ponto 52) (Folha de Caxambu); segue
a jusante pelo Rio Baependi até a confluência com o Ribeirão
das Furnas (ponto 53); segue a montante pelo Ribeirão das Furnas
até o primeiro cruzamento com a BR.267, próximo ao ponto
cotado 908 (novecentos e oito) metros (ponto 54); segue a direção
leste pela BR-267 até encontrar o limite entre os municípios
de Baependi e Aiuruoca (ponto 55); segue em direção sul
pelo limite dos municípios até atingir a ponto cotado 1200
(um mil e duzentos) metros (ponto 56); deste ponto segue pelo divisor
de água, na direção leste, entre o Córrego
da Cangalha e o Córrego José Sindra até atingir o
ponto cotado de 1263 (um mil duzentos e sessenta e três) metros
(ponto 57) (Folha de Aiuruoca); deste ponto segue em direção
sul pela linha de crista, passando respectivamente pelos pontos cotados
de 1243 (um mil duzentos e quarenta e três) metros e 1351 (um mil
trezentos e cinqüenta e um) metros, segue por esta cumeada no divisor
de águas entre os Córregos das Posses Rebordão até
atingir a leste o ponto cotado de 1262 (um mil duzentos e sessenta e dois)
metros (ponto 58); desce pela encosta leste cruzando o Ribeirão
das Furnas na captura de declive (curva de nível de 1200 metros)
(ponto 59), sobe a encosta na direção sudeste até
atingir a linha de crista, passando respectivamente pelos pontos cotados
de 1463 (um mil quatrocentos e sessenta e três) metros, 1496 (um
mil quatrocentos e noventa e seis) metros, 1542 (um mil quinhentos e quarenta
e dois) metros, 1558 (um mil quinhentos e cinqüenta e oito) metros,
até o ponto cotado 1738 (um mil setecentos e trinta e oito) metros
(ponto 60) (Folha de Alagoa), continua pela linha de crista no rumo leste
até o ponto cotado 1485 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco)
metros (ponto 61), desce em rumo sudeste até atingir a cabeceira
do Córrego da Usina (curva de nível 1300 metros) próximo
à Usina Hidrelétrica de Aiuruoca (ponto 62); segue a jusante
pelo Córrego da Usina até a sua confluência com o
Rio Aiuruoca (ponto 63); segue a jusante pelo Rio Aiuruoca até
a confluência com o Córrego do Lírio (ponto 64); segue
a montante pelo córrego do Lírio até a sua cabeceira
mais alta (1300 metros) (ponto 65) (Folha de Aiuruoca), sobe a encosta
no rumo norte até atingir o ponto cotado de 1508 (um mil quinhentos
o oito) metros coincidindo com os limites dos municípios de Aiuruoca
e Carvalhos (ponto 66); segue no rumo sul pelo limite dos municípios
de Aiuruoca e Carvalhos até atingir o ponto cotado 2011 (dois mil
e onze) metros (Morro Verde na Serra da Aparecida) (ponto 67) (Folha de
Alagoas); segue em direção leste pelo limite dos municípios
de Carvalhos e Bocaina de Minas até o ponto cotado de 1569 (um
mil quinhentos e sessenta e nove) metros próximo ao Morro de Souza
na Serra da Aparecida (ponto 68) (Folha de Liberdade), segue rumo norte
pela divisa dos municípios de Carvalhos e Liberdade (que coincide
respectivamente com os ribeirões do Curraleiro e Barulho), até
a confluência do Ribeirão do Barulho com o Córrego
Muchocho (ponto 69); segue a montante pelo Córrego do Muchocho
passando por sua nascente (curva de nível 1300 metros), e, subindo
pela encosta até atingir o ponto cotado 1364 (um mil trezentos
e sessenta e quatro) metros (ponto 70), desce pela encosta leste até
alcançar a cabeceira de um pequeno tributário do Córrego
Taquaraçu (aproximadamente à 200 metros do ponto cotado
1364 metros) (ponto 71); segue a jusante por este tributário até
a confluência com o Córrego Taquaraçu (ponto 72);
segue a jusante pelo córrego Taquaraçu até sua confluência
com o Ria Grande (ponto 73), segue a jusante pelo Rio Grande até
sua confluência com o Ribeirão do Carvão (ponto 74)
(Folha de Bom Jardim de Minas), segue a montante pela Ribeirão
do Carvão que coincide com o limite entre os municípios
de Liberdade e Bom Jardim de Minas, até encontrar a divisa dos
Municípios Passa Vinte e Santa Rita do Jacutinga (ponto 75) (Folha
de Santa Rita do Jacutinga); segue rumo sul, pela divisa dos municípios
de Passa Vinte e Santa Rita do Jacutinga, até encontrar o Rio do
Bananal (ponto 76) segue a montante por este rio passando pela sua cabeceira
mais alta (1400 metros), e subindo a vertente até atingir o limite
entre os municípios de Passa Vinte e Bocaina de Minas (ponto 77)
(Folha de Liberdade), segue por este limite, pelo Córrego das Furnas,
no rumo sul até atingir o limite estadual MG-RJ no Rio Preto (ponto
78) (Folha de Resende); segue a jusante pelo Rio Preto até o cruzamento
com a rodovia estadual RJ-21 (ponto 79) (Folha de Liberdade); segue por
esta rodovia no rumo sul até o entroncamento com a estrada de tráfego
periódico que dá acesso à Vila de Pedra Selada (ponto
80) (Folha de Resende); segue por esta estrada em direção
sudoeste até o entroncamento com a rodovia estadual RJ-109 na Vila
de Pedra Selada (ponto 81); segue pela rodovia estadual RJ-109; rumo a
Agulhas Negras até o entroncamento com a rodovia que liga esta
à RJ-163 (ponto 82); segue pela rodovia que liga as rodovias RJ-109
à RJ-163, em direção oeste até o entrocamento
com a rodovia RJ-163 (ponto 83); segue rumo sul pela rodovia RJ-163 até
cruzar o Rio Pirapetinga (ponto 84) (Folha de Agulhas Negras); segue a
montante pelo Rio Pirapetinga até cruzar a divisa leste do Parque
Natural do Itatiaia (ponto 85); segue em direção norte contornando
o perímetro do Parque Natural do Itatiaia, atravessando os limites
dos estados do Rio de Janeiro o Minas Gerais, cortando o Ribeirão
Santa Clara, e segue em direção nordeste cortando o Ribeirão
das Flores, indo em direção leste atravessando as nascentes
do Rio Grande, cotando o Córrego do Brejo, da Capivara, Rio Aiuruoca,
acompanhando parte da Serra da Colina, a partir daí indo em direção
sul acompanhando parte da rodovia federal BR-354 no povoado de Alto da
Serra, atravessa-se o Ribeirão do Palmital, Córrego do Itatiaia,
até alcançar o Córrego do Pinhal localizado a sudoeste
do limite do Parque, no estado do Rio de Janeiro (ponto 86); segue a jusante
pelo Ribeirão do Pinhal até a confluência com o Ribeirão
do Salto (ponto 87); segue a jusante por este ribeirão até
o cruzamento com a curva de nível de 700 (setecentos) metros (ponto
88); segue por esta curva de nível em direção oeste
até o cruzamento com o Córrego Xavier próximo à
rodovia SP-52 (ponto 89) (Folhas: Passa Quatro, Cruzeiro, Lorena); segue
a montante por este córrego até cruzar a curva de nível
de 900 (novecentos) metros (ponto 90); segue por esta curva de nível
em direção oeste até cruzar o Ribeirão do
Ronco localizado ao sul da cidade de Piquete (ponto 91); segue a jusante
pelo Ribeirão do Ronco até a confluência com o Ribeirão
da Fortaleza (ponto 92); segue por este a montante até cruzar a
divisa dos municípios de Guaratinguetá e Lorena (ponto 93);
segue por esta divisa até cruzar o Ribeirão da Posse ou
dos Macacos (ponto 94); segue por este a montante até cruzar a
curva de nível de 800 (oitocentos) metros (ponto 95); segue em
linha reta em direção sudoeste até o cruzamento do
Ribeirão do Leme com a curva de nível de 600 (seiscentos)
metros (ponto 96) (Folha Delfim Moreira); segue a jusante pelo Ribeirão
dos Lemes até a confluência com o Rio Piagui (Fazenda São
José) (ponto 97) (Folha de Lorena); segue em linha reta em direção
sudoeste até o cruzamento do Rio Guaratinguetá com a linha
de alta tensão (ponto 98) (Folha de Delfim Moreira); segue a montante
pelo Rio Guaratinguetá até cruzar a estrada de trafego periódico
que liga o Bairro da Pedrinha ao Bairro do Soares (ponto 99) (Folha de
Pidamonhongaba); segue por esta rodovia em direção sul até
cruzar o Ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras (ponto 100); segue
a montante por este ribeirão até a confluência com
o Córrego Guamirim (ponto 101); segue a montante pelo Córrego
Guamirim até cruzar a curva de nível de 700 (setecentos)
metros (ponto 102); segue em linha reta em direção sudoeste
até a confluência com o Ribeirão Tetequera ou Grande
com o Córrego do Cachoeirão (ponto 103); segue a montante
pelo Córrego do Cachoeirão até a confluência
com o Córrego do Bonfim (ponto 104); segue por este a montante
até a sua nascente, subindo a encosta no rumo sudoeste até
o ponto cotado 1282 ((um mil duzentos e oitenta e dois) metros (ponto
105) (Folha de Tremembé); desce a encosta rumo sudoeste, seguindo
a jusante pelo Ribeirão do Oliveira até cruzar a rodovia
estadual SP-132 (ponto 106); segue por esta rodovia em direção
noroeste até o entroncamento com a rodovia estadual SP-46 (ponto
107); segue por esta rodovia em direção sudoeste até
a divisa dos municípios Pindamonhangaba e Tremembé (ponto
108); segue em direção oeste divisa dos municípios
até encontrar a divisa com o município de Monteiro Lobato
(ponto 109); segue rumo norte pela divisa dos municípios de Pindamonhangaba
e Monteiro Lobato até encontrar a divisa do município de
Santo Antonio do Pinhal (ponto 110); segue pela divisa dos municípios
de Pindamonhangaba e Santo Antonio do Pinhal até a nascente do
Ribeirão Boa Vista (ponto 111); segue a jusante pelo Ribeirão
Boa Vista até cruzar o caminho que liga o povoado de Boa Vista
ao Bairro do Pico Agudo (ponto 112); segue rumo norte por este caminho
até a estrada de tráfego periódico que liga Santo
Antonio do Pinhal ao Morro do Pico Agudo (ponto 113); segue rumo leste
pelo divisor de águas entre o Rio da Prata e Córrego do
Pico Agudo até o ponto cotado 1390 (um mil trezentos e noventa)
metros (ponto 114); segue rumo noroeste em linha reta até o ponto
cotado 1304(um mil trezentos e quatro) metros (ponto 115); segue rumo
leste pelo divisor de águas entre o Rio da Prata e Córrego
do Barreira até o cruzamento do limite dos municípios de
Santo Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba com a Estrada de Ferro Campos
do Jordão (ponto 00), onde teve início esta descrição.
Art. 4º - Na implantação e funcionamento da APA da
Serra da Mantiqueira, serão adotada as seguintes medidas:
I - zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria
Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, em estreita articulação com a Secretaria
de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, através
da Comissão de Política Ambiental-COPAM, a Fundação
Centro Tecnológico de Minas Gerais-CETEC, o Instituto de Geociências
Aplicada-IGA, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB/SP,
a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEEMA/RJ, a Secretaria
Especial da Região Sudeste-SERSE e as Prefeituras Municipais dos
municípios envolvidos, indicando as atividades a serem encorajadas
ou incentivadas em cada zona, bem como as que serão ser limitadas,
restringidas ou proibidas, de acordo a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos
financeiros governamentais, para assegurar a proteção da
Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes
à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas
necessárias;
III - a aplicação, quando cabível, de medidas legais,
destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras
de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando
o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.
Art. 5º - Na APA da Serra da Mantiqueira ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades industriais potencialmente
poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura
de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração
das condições ecológicas locais, principalmente da
Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão
das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies
raras da biota, principalmente os remanescentes dos bosques de araucária,
as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos
d'água existentes na região;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas
ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 6º - A abertura de vias de comunicação, de canais,
a implantação de projetos de urbanização,
sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem,
bem como a realização de grandes escavações
e obras, que causem alterações ambientais, dependerão
da autorização prévia da SEMA, que somente poderá
concedê-la:
a) após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis
e avaliação de suas conseqüências ambientais;
b) mediante a indicação das restrições e medidas
consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas
atingidos.
Parágrafo único - As autorizações concedidas
pela SEMA, não dispensarão outras autorizações
e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.
Art. 7º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial
poluidor das construções destinadas ao uso humano, não
serão permitidas:
a) a construção de edificações, em terrenos
que, por suas características, não comportarem, a existência
simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas,
e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de
contaminação, quando não houver rede de coleta e
estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;
b) a execução de projetos de urbanização,
sem as devidas autorizações, alvarás, licenças
federais, estaduais e municipais exigíveis.
Art. 8º - Os projetos de urbanização que, pelas suas
características, possam provocar deslizamento do solo e outros
processos erosivos, não terão a sua execução
autorizada pela SEMA.
Art. 9º - Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas
marinhas ou interiores da APA e nas proximidades, será dada especial
atenção ao cumprimento da legislação pertinente
e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.
Art. 10 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres,
a Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde,
dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, poderão,
em articulação com a SEMA, promover programas especiais,
para controle dos referidos vetores.
Art. 11 - Fica estabelecida na APA da Serra da Mantiqueira, uma Zona de
Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota
nativa para garantia da reprodução das espécies,
proteção do habitat de espécies raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção.
Parágrafo Único - A Zona de Vida Silvestre, de que trata
o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas
no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais,
quando forem de domínio privado, serão consideradas como
de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas
às restrições de uso e penalidades estabelecidas,
nos termos dos Decretos nºs 88.351/83, e 89.532/84.
Art. 12 - Visando à proteção de espécies raras,
na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção
de edificações, exceto as destinadas à realizações
de pesquisas e ao controle ambiental.
Art. 13 - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade
degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental,
inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição
da biota ressalvados os casos objeto de prévia autorização,
expedida, em caráter excepcional, pela SEMA.
Art. 14 - Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente
as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio
de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização
e o bom escoamento das águas.
Art. 15 - A APA da Serra da Mantiqueira será supervisionada, administrada
e fiscalizada pela SEMA, em articulação com o Instituto
Estadual de Floresta-MG, a Comissão de Política Ambiental
- COPAM-MG, Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS-MG, Divisão de Proteção
dos Recursos Naturais - DPRN, Secretaria de Estado de São Paulo,
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA,
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 - Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA da Serra
da Mantiqueira, bela como para definir as atribuições e
competências no controle de suas atividades, a SEMA poderá
firmar convênios com órgãos e entidades públicas
ou privadas.
Art. 17 - As penalidades previstas nas Leis 6.902, de 27 de abril de 1981,
e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, aos transgressores das disposições
deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas,
necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes
à APA da Serra da Mantiqueira caberá recurso ao conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 18 - Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos,
da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
destinados à APA da Serra da Mantiqueira, serão previamente
compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 19 - A SEMA poderá constituir Grupo de Assessoramento Técnico
(GAT), e Conselho Assessor, para implementação das atividades
de zoneamento, administração e fiscalização
da APA da Serra da Mantiqueira.
Art. 20 - A SEMA expedirá as instruções normativas
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrato.
Brasília, 03 de junho de 1985, 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira
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